ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 77441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei nº 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
3. No caso, a parte recorrente embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Joao Oliveira Souza Filho contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, ante a sua manifesta intempestividade.
Consta da decisão agravada que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 25/4/2025, tendo o Recurso em Mandado de Segurança sido interposto apenas em 20/5/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015.
Registrou-se, ainda, que, intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de e-STJ, fl. 552.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 556-566), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso ordinário, afirmando que a publicação do acórdão ocorreu em 25/4/2025, razão pela qual o prazo recursal teria início em 26/4/2025, apontando a ocorrência de feriados no período, notadamente Sexta-Feira Santa, Tiradentes e Dia do Trabalho, além de ponto facultativo no dia 2/5/2025, circunstâncias que, segundo alega, tornariam tempestiva a interposição do recurso.
Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e sustenta, no
[trecho intermediário suprimido]
a documentação necessária à comprovação das circunstâncias alegadas.
Cumpre registrar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu pela aplicação dos efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, determinando que se oportunize à parte a comprovação da ausência de expediente forense quando suscitada a questão da tempestividade recursal.
Mesmo diante dessa orientação, a parte recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva suspensão ou prorrogação do prazo processual, circunstância que impede o afastamento da intempestividade reconhecida na decisão agravada.
Desse modo, não tendo o agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.