DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Welton Lima Santos, com f… — RMS RMS 77444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Welton Lima Santos, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não convocou o impetrante para o procedimento de heteroidentificação das cotas raciais, em razão do não envio, no prazo e forma editalícios, da documentação exigida para confirmação da autodeclaração como preto/pardo.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.420,00 (hum mil e quatrocentos e vinte reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 10381, 11908, 8990, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Welton Lima Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não convocou o impetrante para o procedimento de heteroidentificação das cotas raciais, em razão do não envio, no prazo e forma editalícios, da documentação exigida para confirmação da autodeclaração como preto/pardo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.420,00 (hum mil e quatrocentos e vinte reais).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. INSTABILIDADE EM DISPOSITIVO PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Oficial de Justiça, contra ato da Comissão Examinadora do Concurso Público do TJMT, que deixou de convocá-lo para o procedimento de heteroidentificação por ausência de envio tempestivo da documentação exigida no edital. Impetrante alega falha sistêmica e dificuldades técnicas para acesso à internet durante operação policial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a exclusão do candidato da etapa de heteroidentificação, diante da justificativa de instabilidade técnica em seu aparelho celular, sem comprovação de falha imputável à banca organizadora.
III. Razões de decidir
A responsabilidade pelo envio tempestivo da documentação é do candidato, não se vislumbrando ilegalidade na exclusão quando ausente prova de falha administrativa. A justificativa apresentada está fundada em dificuldades técnicas individuais do impetrante, relativas à instabilidade de sua rede móvel, o que não afasta a incidência do princípio da vinculação ao edital.
IV. Dispositivo e tese Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de candidato de etapa de heteroidentificação por não envio de documentação exigida em edital não configura ilegalidade quando não demonstrada falha imputável à Administração. 2. Problemas técnicos relacionados a dispositivo pessoal ou rede móvel do candidato não afastam o dever de cumprimento das exigências editalícias."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; L. 12.990/2014, art. 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.835/RO, Rel. Min. Herman
[trecho intermediário suprimido]
negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.