DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARISTELA FERREIRA LIMA, com base n… — RMS RMS 77453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARISTELA FERREIRA LIMA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- 208): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA - NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
- INAPTIDÃO DECLARADA SEM ANÁLISE CONCRETA E COM INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.855/2022 .
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376, 11989, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARISTELA FERREIRA LIMA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 208):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA - NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MÉRITO. INAPTIDÃO DECLARADA SEM ANÁLISE CONCRETA E COM INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.855/2022 . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, declarada inapta em exame médico admissional.
2. Discute-se no presente mandamus: i) a (in)adequação da via eleita; ii) a (in)existência de direito líquido e certo da impetrante à anulação do ato administrativo de inadmissão e posse em cargo público.
3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a questão em polêmica está devidamente estabilizada pelos documentos apresentados, cuja aptidão para para convencer refere-se ao mérito.
4. O ato administrativo que declara a inaptidão de candidata em exame médico admissional exige fundamentação concreta acerca da correlação entre a limitação constatada em laudo médico e as exigências para exercício do cargo, em conformidade com o Decreto Estadual nº 15.855/2022, revelando-se ilegal a realização por por apenas um médico, sem a participação de órgão colegiado previsto na referida norma estadual.
5. A negativa de posse com base em fundamentação genérica contraria jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.015) e princípios constitucionais de ampla acessibilidade e eficiência na administração pública (CF, art. 37).
6. Segurança concedida em parte, com o parecer, para (i) anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante e (ii) determinar a realização de novo exame médico admissional pelo órgão colegiado administrativo competente. Efeitos da decisão liminar de posse conservados até a conclusão do novo exame.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sustentando que "restou inequivocamente demonstrado que a lesão identificada é assintomática, antiga e não compromete em absoluto a capacidade funcional da recorrente para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada", não havendo "necessidade na determinação de nova avaliação pericial, especialmente quando
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REFAZIMENTO DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.