DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROZANA MARIA DA SILVA con… — RMS RMS 77461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROZANA MARIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls.
- 219/220): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS ESTADUAIS.
- Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Estado do Paraná, que não reduziu a jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual na função de Assistente Social, de 40 horas semanais para 30 horas, conforme previsto na Lei Federal nº 12.317/2010.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1412876 AgR, Relatora ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, DJe 25-07-2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROZANA MARIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls. 219/220):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS ESTADUAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Estado do Paraná, que não reduziu a jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual na função de Assistente Social, de 40 horas semanais para 30 horas, conforme previsto na Lei Federal nº 12.317/2010. A impetrante requer a declaração do direito à redução da carga horária e ao recebimento de horas extras retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Lei Federal nº 12.317/2010, que dispõe sobre a jornada dos assistentes sociais, pode ser aplicada à servidora pública estadual, para redução de sua carga horária semanal de 40 para 30 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia dos entes federados permite que Estados regulem o regime jurídico de seus servidores públicos, conforme disposto no artigo 25 da Constituição da República. A Lei Estadual nº 13.666/2002, que fixa a jornada de trabalho da servidora em 40 horas semanais, prevalece sobre a Lei Federal nº 12.317/2010, no âmbito do regime estatutário estadual. 4. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993 para fixar a jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se ao regime celetista, não alcançando servidores estatutários estaduais, em virtude da independência legislativa dos entes federados. 5. Precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - Órgão Especial - MS 0056225-53.2022.8.16.0000) reafirma a inaplicabilidade da legislação federal no contexto estadual, superando o entendimento anterior da Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo. Tese de julgamento: A jornada de trabalho dos assistentes sociais vinculados à Administração Pública é regida pela legislação estadual, sendo inaplicável a redução para 30 horas semanais prevista na Lei Federal nº 12.317/2010, que se aplica apenas aos profissionais da iniciativa privada.
A recorrente alega, em síntese, que possui o direito a redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, pois "a Lei Federal n. 12.317/2010 é aplicável para todos os assistentes sociais, inclusive os servidores públicos, independente de data de provimento do cargo ou data de nomeação" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Tema nº 660).
4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
6. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1412876 AgR, Relatora ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, DJe 25-07-2023).
Assim, não há direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.