DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCIO CAMPOS BASTOS, com fundamento no art — RMS RMS 77462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCIO CAMPOS BASTOS, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECADÊNCIA.
- IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO NA ATIVA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCIO CAMPOS BASTOS, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 321/323):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR I N A T I V O . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTINÇÃO DA P A T E N T E D E S U B TENENTE. REORGANIZAÇÃO DEPOSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI N. 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - PRIMEIRO TENENTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE CAPITÃO PM , COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE A M P A R O L E G A L . ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Chefe do Poder Executivo é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança quando o ato impugnado se refere a promoção ou nomeação funcional de servidor militar estadual, por se tratar de competência a ele atribuída legalmente. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminar rejeitada.
3. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, § 5º, da Lei nº 7.990/2001, exige, de forma categórica, o reconhecimento administrativo ou judicial da preterição de promoção já devida, em contexto específico. No caso dos autos, a reintegração do impetrante não decorreu de absolvição no PAD, mas de nulidade formal reconhecida por esta Corte de Justiça. Ademais, inexiste qualquer pronunciamento judicial ou administrativo prévio reconhecendo a existência de preterição em relação à promoção ao posto de 1º Tenente PM.
4. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não
[trecho intermediário suprimido]
precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Na mesma linha, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.