DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Carlos Alexandre Souza Pr… — RMS RMS 77465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Carlos Alexandre Souza Prado, com fundamento no art.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS SIMULTANEAMENTE NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E COTAS RACIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908, 10379, 10381, 13032
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Carlos Alexandre Souza Prado, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso da Secretaria da Administração do Estado da Bahia Edital SAEB/003/2022 e outros, visando à correção da prova discursiva no certame para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - História, Núcleo Territorial de Educação 02 - Velho Chico, sob alegação de erro na aplicação da cláusula de barreira e na divulgação das listas de classificados. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. SISTEMA DE COTAS. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS SIMULTANEAMENTE NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator imputado ao Presidente da Comissão do Exame do Concurso Edital SAEB/03/2022 e outros, visando à correção de prova discursiva de candidato da ampla concorrência no concurso para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - História, alegando erro na aplicação da cláusula de barreira e na divulgação das listas de classificados.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em determinar se o impetrante, classificado em 17º lugar na ampla concorrência, teria direito líquido e certo à correção da prova discursiva, considerando que o edital previa correção limitada aos candidatos mais bem classificados até três vezes o número de vagas disponíveis (cláusula de barreira).
III. Razões de decidir
3. O cumprimento da medida liminar não esvaziou o objeto do mandado de segurança, pois a decisão não se deu de forma espontânea pela Administração, mas sim em razão de decisão judicial.
4. O sistema de cotas não impede que candidatos cotistas concorram também às vagas de ampla concorrência. Candidatos cotistas que também são aprovados na ampla concorrência não devem ser excluídos da contagem da cláusula de barreira. Inexiste previsão editalícia ou legal nesse sentido.
5. A interpretação do edital, corroborada por jurisprudência, demonstra a inexistência de ilegalidade na metodologia aplicada para determinar os aprovados à fase seguinte.
6. Não há direito líquido e certo do impetrante à revisão das
[trecho intermediário suprimido]
a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.
Mantenho a gratuidade de justiça conforme deferida no Tribun al de origem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.