DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SERGIO BERBEREIA BASILE contra acór… — RMS RMS 77468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SERGIO BERBEREIA BASILE contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
- EXCLUSÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DA DISCIPLINA.
- PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE EM PROCESSO PENAL POR FATO TIPIFICADO COMO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
- PRÁTICA DE CRIMES GRAVÍSSIMOS APURADA EM PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Isso posto, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10366, 8990, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SERGIO BERBEREIA BASILE contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DA DISCIPLINA. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE EM PROCESSO PENAL POR FATO TIPIFICADO COMO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE CRIMES GRAVÍSSIMOS APURADA EM PROCESSO PENAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO.
IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRIMINAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. DIFERENTES GRAUS DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (fls. 144-145).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-335).
O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, os seguintes pontos controvertidos: violação do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa; violação ao direito líquido e certo do recorrente, em razão de sua exclusão sem o devido processo legal; violação ao princípio da presunção de inocência; violação ao princípio da finalidade/ desvio de poder; violação ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade (fls. 361-385).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso ordinário (fls. 470-475).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme ponderado pelo Parquet Federal, "em recurso ordinário em mandado de segurança essa Corte Superior atua como instância ordinária, com ampla cognição, sendo possível examinar fatos e provas que instruem a inicial e questões de ordem pública, dentre as quais as condições da ação, as nulidades absolutas, e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 472).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a autoridade indicada como coautora não é competente para a prática do ato que se busca anular. Houve, portanto, equívoco na indicação da autoridade coatora e a sua alteração implica em modificação da competência
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e Subsecretário Executivo de Administração Geral.
4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Confira também o seguinte julgado monocrático: AgInt no RMS n. 74.070, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/02/2025.
Isso posto, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.