DECISÃO JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ajuizou ação rescisória, com fundamento no art — AR AR 7747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ajuizou ação rescisória, com fundamento no art.
- 966, V, do Código de Processo Civil, contra MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp n.
- 2417748/GO, sob o argumento de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação em nome do novo patrono, Dr.
- Jacinto, apesar de substabelecimento sem reservas juntado aos autos, em violação do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, contra MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp n. 2417748/GO, sob o argumento de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação em nome do novo patrono, Dr. Henrique Magalhães S. Jacinto, apesar de substabelecimento sem reservas juntado aos autos, em violação do art. 272, § 2º, CPC.
Alegou ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pediu tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença nos autos originários (0119421-77.2015.8.09.0051) e, no mérito, a rescisão da decisão rescindenda, a decretação de nulidade dos atos subsequentes e a nova publicação para abertura de prazo recursal (fls. 3-16).
Foi deferida a liminar, em parte, para obstar eventual alienação de bens na ação executiva dos autos 0119421-77.2015.8.09.0051, com comunicação ao Juízo de origem e ao gabinete do relator do AREsp n. 2417748/GO, e determinação de citação da parte requerida para contestar em 30 dias (fls. 47-49).
A parte ré apresentou contestação, afirmando, em síntese: a) confusão do autor sobre os fatos, esclarecendo que a decisão rescindenda decorre de agravo de instrumento autuado sob o n. 5733241-82.2022.8.09.0051 e não dos autos principais (fls. 62-63); b) inexistência de prejuízo processual, pois nem o AI nem o AREsp foram recebidos com efeito suspensivo (art. 995, CPC), de modo que o cumprimento de sentença prosseguiu normalmente; por isso, não devem ser anulados atos posteriores (fls. 63-64); c) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da máxima pas de nullité sans grief, com precedentes do STJ, para afastar nulidade sem prejuízo demonstrado (fls. 64-68); e) alegação de que o autor ocultaria bens para frustrar a execução (fl. 63).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela procedência da ação rescisória, destacando a jurisprudência desta Corte quanto à violação manifesta do art. 272, § 2º, do CPC e à possibilidade de rescisão do julgado quando ausente a intimação regular, inclusive citando a AR n. 6.021/DF, Primeira Seção (fls. 120-123).
É o relatório. Decido.
A parte autora pretende rescindir a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2417748/GO por nulidade absoluta, invocando violação manifesta do art. 272, § 2º, do CPC, em razão da publicação da decisão rescindenda em nome de advogado que não mais a representava, apesar de substabelecimento sem reservas juntado previamente nos
[trecho intermediário suprimido]
causa), ou seja, o novo julgamento da causa. Na espécie, o prejuízo do autor restringiu-se ao exercício do direito de recorrer, o que pode ser sanado com o retorno dos autos à Secretaria desta Corte para a adequada publicação da decisão rescindenda, dessa vez com o nome do advogado do autor.
Ante o exposto, julgo a presente ação da seguinte forma:
a) quanto ao pedido de rescisão, procedente para desconstituir a coisa julgada formada no AREsp n. 2417748-GO;
b) determinar o retorno daqueles autos à Secretaria competente para que seja efetuada a publicação com o nome do advogado do autor, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso (CPC 2015, art. 966, inciso V);
c) reconhecer a inviabilidade, no caso, do iudicium rescissorium, diante da reabertura do prazo do recurso para o autor;
d) condenar o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.