ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 10239
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).
2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nayanne Karla da Fonseca Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança, tendo sido ementado nos seguintes termos (fls. 318-319):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Agravo interno contra a v. decisão que denegou a ordem no mandado de segurança destinado a garantir a nomeação e posse da ora Agravante no cargo de Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade, por sua aprovação no certame, embora sem classificação no número de vagas oferecidas. A jurisprudência reconhece o direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital se, no prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o surgimento de nova vaga e sua preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A carência de
[trecho intermediário suprimido]
argumentos inéditos, com o objetivo de rediscussão da matéria.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 66.000/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não possui direito subjetivo à nomeação, pois foi classificada fora do número de vagas ofertadas, ou seja, em 142º lugar no LX Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva, no cargo de Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade - 1ª Região, e o edital previu três vagas para o referido cargo, tendo sido convocados três candidatos.
Além disso, não foi demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Dessa forma, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo da recorrente à nomeação, deve ser mantido o acórdão que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.