DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso Especial interposto por LAURA … — TutAntAnt TutAntAnt 775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso Especial interposto por LAURA CRISTINA MOTA TOLEDO, com fundamento no art.
- A requerente narra que ingressou com demanda judicial em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde com vistas ao fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, por ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, e à indenização por danos morais.
- A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e improcedente após a reforma da sentença pela Terceira Câmara Cível do TJPB, que deu provimento à Apelação.
- No Recurso Especial interposto com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso Especial interposto por LAURA CRISTINA MOTA TOLEDO, com fundamento no art. 1.029, §5º, II, do CPC/2015.
A requerente narra que ingressou com demanda judicial em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde com vistas ao fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, por ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, e à indenização por danos morais.
A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e improcedente após a reforma da sentença pela Terceira Câmara Cível do TJPB, que deu provimento à Apelação.
No Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, a da Constituição Federal, a parte alega violação aos arts. 4º, 6º, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022.
No presente feito, requer o deferimento da liminar "para determinar que a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde mantenha o fornecimento contínuo do sistema de monitoramento glicêmico FreeStyle Libre à recorrente, conforme prescrição médica, até o julgamento definitivo do Recurso Especial" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 29 de dezembro de 2025.
Defiro a gratuidade estritamente para os fins deste pedido.
Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial somente pode ser formulado perante esta Corte Superior após a publicação da decisão de admissibilidade, in verbis (grifos acrescidos):
Art. 1.029. (..)
(..)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso em tela, a parte não comprovou ter havido juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 27-33, uma vez que não se encontra nos autos decisão da presidência da Corte de origem nesse sentido.
Dessa forma, não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar o pedido de efeito suspensivo ao
[trecho intermediário suprimido]
pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/10/2020, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.