DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art — RMS RMS 77501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, por KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA contra acórdão assim ementado (fl.
- 1405): MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO.
- INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM PROCESSO LICITATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, por KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 1405):
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUTORIDADE. COMPETÊNCIA. INABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em exame. Mandado de segurança contra ato ilegal do Secretário de Estado de Compras e Licitações e do Secretário Adjunto que inabilitou a impetrante que havia sido vencedora do Pregão Eletrônico nº 203/2023. 2) Questão em discussão. A questão em discussão é analisar se indevida a inabilitação da impetrante dada a incompetência da autoridade para inabilitação e a validade dos atestados apresentados para comprovação da qualidade técnica. 3) Razões de decidir. 3.1) A incompetência da autoridade coatora para promover a inabilitação da impetrante pelo fato de que a lei que reformulou a estrutura da Secretaria é posterior ao certame não se sustenta, sobretudo quando se considera que as normas processuais são de aplicação imediata. 3.2) A despeito do entendimento no sentido de que o atestado de capacidade técnica deve, em regra, comprovar a habilidade da concorrente para gestão de mão-de-obra com o intuito de privilegiar a competitividade do certame, excepcionalmente pode ser exigida a experiência específica com o intuito de garantir prestação satisfatória e eficiente de serviço que, na hipótese, refere-se a recepcionista para unidade hospitalar. Ademais, a inabilitação, como consta da decisão, também decorreu do fato de que a quantidade não atende ao percentual de cinquenta por sendo dos postos objeto da licitação como exigido pelo termo de referência. 4) Dispositivo. Agravo interno prejudicado. Ordem denegada.
Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 1421-1435; 1422-1434), interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve ausência de motivação específica do ato de inabilitação, violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima; que seus atestados comprovam a experiência pertinente, inclusive em serviços de recepção, e que a Administração adotou critérios restritivos não previstos no edital.
Requer a reforma do acórdão para concessão da segurança, com reconhecimento da nulidade da inabilitação e reanálise da habilitação técnica.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fl. 1479):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de direito líquido e certo da recorrente, e firmada a jurisprudência do STJ de que somente se anula atos administrativos de natureza disciplinar quando houver prova de efetivo prejuízo à parte que alega a nulidade, o acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná merece ser mantido na sua íntegra.
IX - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.834/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. EXPERTISE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.