DECISÃO Vistos — RMS RMS 77502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ROBERTO MARGEN JÚNIOR, com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito do Município de São Gonçalo que lhe aplicou a pena de demissão após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1517516/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ROBERTO MARGEN JÚNIOR, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 533e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito do Município de São Gonçalo que lhe aplicou a pena de demissão após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar. Sustenta que ocupava o cargo efetivo de Técnico de Apoio Especializado na Subsecretaria de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, e que em razão de algum erro do sistema, houve a supressão de descontos em sua folha de pagamento, o que motivou sua demissão após Administrativo Disciplinar.
O Impetrante aponta como nulidades formais e materiais no PAD, em síntese: (i) sucessivas prorrogações do prazo processual fora dos limites legais; (ii) quebra da imparcialidade da comissão processante, com participação de servidora que era sua chefia imediata e posteriormente ouvida como testemunha; (iii) inexistência de prova inequívoca da autoria e materialidade das condutas imputadas; (iv) falhas sistêmicas no sistema de folha de pagamento; e (v) desproporcionalidade da penalidade, diante da inexistência de danos ao erário e de sua ficha funcional sem máculas por mais de doze anos.
Prorrogações do PAD que, por si só, não geram nulidade, como se verifica do verbete nº 592 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese de quebra de imparcialidade da comissão carece de amparo legal, eis que não há norma que vede a participação da chefia do servidor ou a sua oitiva.
A Administração apurou por meio de registros do sistema de folha de pagamento e laudo da área de tecnologia, que o Impetrante teria utilizado sua própria senha de acesso para promover alterações em sua matrícula funcional, reduzindo descontos legalmente devidos em diferentes momentos, o que caracterizaria conduta reiterada.
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar concluiu pela procedência das acusações, imputando ao servidor a prática de atos incompatíveis com a moralidade administrativa, deslealdade à instituição e uso do cargo para proveito pessoal, com base no artigo 190, incisos II e IX, e artigo 191, inciso IX, da Lei Municipal n.º 1.416/2022.
A comissão entendeu pela existência de elementos suficientes para a responsabilização administrativa, resultando
[trecho intermediário suprimido]
relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1517516/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.6.2019, DJe 25.6. 2019 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.