DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por MIRELA PINTO DA COSTA VIEIRA em fac… — RMS RMS 77507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por MIRELA PINTO DA COSTA VIEIRA em face de decisão proferida pelo Relator do feito no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- 54, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ.
- 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
- No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e não nesta Corte Superior .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por MIRELA PINTO DA COSTA VIEIRA em face de decisão proferida pelo Relator do feito no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É o relatório.
Decido.
O referido recurso não deve prosperar.
Consoante certidão de fl. 54, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ. Entretanto, conforme dispõe o art. 1.028, § 2º, do CPC, bem como o art. 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e não nesta Corte Superior .
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Por fim, considerando o não conhecimento do recurs, julgo prejudicada a concessão do pedido liminar.
Publique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.