DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por GEORGE MOURA DOS SANTOS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Por meio da análise dos autos, verificou-se a irregularidade no recolhimento do preparo e na representação do Recurso em Mandado de Segurança, razão pela qual a parte foi intimada a regularizar o preparo e a representação processual, com fundamento no art. § 4º, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por GEORGE MOURA DOS SANTOS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verificou-se a irregularidade no recolhimento do preparo e na representação do Recurso em Mandado de Segurança, razão pela qual a parte foi intimada a regularizar o preparo e a representação processual, com fundamento no art. § 4º, art. 1.007 e art. 76, c/c art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, regularizou apenas a representação processual (fls. 345), permanecendo o vício quanto ao preparo, porquanto os documentos juntados às fls. 322/324 não se referem às custas devidas ao STJ.
Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RMS 63.518/SP, Rel. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 24.11.2020; AgInt no AREsp 1.667.577/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; e AgInt no AREsp 1.612.074/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.6.2020.
Dessa forma, no Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incide na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.