DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Entel Comércio e Serviços Ltda — RMS RMS 77528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu parcialmente a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- 690-724): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE IMPRESSORAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUA MANUTENÇÃO.
- APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE 10% CUMULADA COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA POR 18 MESES.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 10023, 10388, 10428
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Entel Comércio e Serviços Ltda. visando anular/revisar penalidades aplicadas no processo administrativo TJ-ADM-2018/32376 (multa de 10% sobre o valor contratual e suspensão do direito de licitar por 18 meses), alegando nulidades por cerceamento de defesa (em especial o indeferimento de prova testemunhal), ausência de resposta ao pedido de distrato amigável e desproporcionalidade das sanções.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu parcialmente a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 690-724):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE IMPRESSORAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUA MANUTENÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL TOTAL. RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE 10% CUMULADA COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA POR 18 MESES. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal da Presidente do Tribunal de Justiça, que rescindiu o contrato administrativo e cominou multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 18 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existem três questões em discussão: (i) se cabia o distrato por ausência de culpa da impetrante (ii) nulidade do processo administrativo; e (iii) se as penas aplicadas foram proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O distrato pressupõe acordo de vontades dos contratantes quanto à resilição do negócio jurídico entabulado. Em se tratando de contrato administrativo, somente pode ocorrer se atender à conveniência da Administração, o que não se verificou nos autos.
4. Nota-se dos documentos constantes dos autos que a impetrante inadimpliu cláusula contratual, concernente à entrega das máquinas contratadas, sem previsão de data para a satisfação da obrigação avençada (ID 66957525, pg. 26 a 28).
5. Diante deste cenário de descumprimento de prazos de entrega das impressoras já na fase 1 do cronograma, a Administração Pública exerceu a prerrogativa conferida pela cláusula Décima-Segunda do contrato, com fundamento na lei estadual nº 9.433/2005, arts 166 e 167, III, rescindiu unilateralmente o contrato administrativo.
6. Inexistência de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação das sanções administrativas. O julgador pode indeferir a realização de atos que se
[trecho intermediário suprimido]
administrativo e o prejuízo causado para a Administração, de forma que não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade imposta.
27. Dessa forma, conclui-se que não restou configurada nenhuma irregularidade na condução do processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato e na aplicação da penalidade à empresa, de sorte que os argumentos expendidos no presente recurso ordinário não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto a parte recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade ou abusividade do julgado.
Compulsando os autos, resta evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.