DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CP3 - IMÓVEIS, com fundam… — RMS RMS 77531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CP3 - IMÓVEIS, com fundamento no art.
- Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro.
- Em síntese, a decisão atacada pelo agravo interno foi no sentido da inadmissibilidade do recurso especial, sendo afastada a alegação de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, bem como aplicadas as Súmulas 7 e 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6048, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CP3 - IMÓVEIS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro.
Em síntese, a decisão atacada pelo agravo interno foi no sentido da inadmissibilidade do recurso especial, sendo afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aplicadas as Súmulas 7 e 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.
Não obstante, além do manejo do agravo em recurso especial, a contribuinte interpôs agravo interno, sustentando a obrigatoriedade de observância dos precedentes firmados em sede de recurso repetitivo que supostamente seriam aplicáveis ao caso.
O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial (fls. 113-115).
Ato seguinte, a contribuinte interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por meio de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança. O mandamus buscava assegurar o seguimento de recurso especial em apelação cível, atacando decisão da 1ª Seção que negou provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão essencial em discussão é o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial que inadmite recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança foi interposto contra decisão colegiada da 1ª Seção que negou provimento a agravo interno em apelação cível, com a impetrante alegando negativa de vigência aos Temas 369, 623 e 1.267 do STJ e tendo interposto simultaneamente agravo interno e agravo de instrumento.
4. Não se justifica o processamento do mandado de segurança, uma vez que a decisão originária da 1ª Turma ainda é objeto de recurso (agravo de instrumento remetido ao STJ), podendo ser revertida em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
6. O Mandado de Segurança não se presta para impugnação de decisão judicial passível de recurso, na forma da súmula nº 267 do STF.
A recorrente alega que agiu corretamente ao interpor recursos diversos para defender fundamentos diversos, devendo ser afastado no caso em tela o princípio da unirrecorribilidade e de erro
[trecho intermediário suprimido]
caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, situação na qual deve ser interposto o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a inadmissibilidade sequer teve como fundamento precedente firmado em sede de recurso repetitivo.
Com efeito, o fato de a recorrente entender pela aplicabilidade de precedente qualificado não autoriza a interposição de agravo interno, devendo a discussão ser concentrada no agravo em recurso especial. A propósito, cabe mencionar a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso, visto que a decisão de inadmissibilidade foi atacada por agravo encaminhado para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 267/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.