ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PASSÍVEL DE RECURSO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro. No Tribunal a quo, o mandado de segurança foi extinto.
II - A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido da possibilidade de interposição de ambos os recursos nas hipóteses em que o Tribunal de origem confere solução diversa às discussões inseridas no recurso especial, podendo tanto negar seguimento a um ponto e inadmitir quanto a outro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.720.734/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
IV - Entretanto, no presente caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, situação na qual deve ser interposto o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a inadmissibilidade nem sequer teve como fundamento precedente firmado em recurso repetitivo.
V - Com efeito, o fato de a recorrente entender pela aplicabilidade de precedente qualificado não autoriza a interposição de agravo interno, devendo a discussão ser concentrada no agravo em recurso especial. A propósito, cabe mencionar a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso, visto que a decisão de inadmissibilidade foi atacada por agravo encaminhado para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 267/STF).
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/9/2025.)
Entretanto, no presente caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, situação na qual deve ser interposto o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a inadmissibilidade nem sequer teve como fundamento precedente firmado em recurso repetitivo.
Com efeito, o fato de a recorrente entender pela aplicabilidade de precedente qualificado não autoriza a interposição de agravo interno, devendo a discussão ser concentrada no agravo em recurso especial. A propósito, cabe mencionar a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso, visto que a decisão de inadmissibilidade foi atacada por agravo encaminhado para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 267/STF).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, n ego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.