DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jaila Samara Fernandes Ta… — RMS RMS 77539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jaila Samara Fernandes Tavares, com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Paraíba e do Secretário de Administração Pública do Estado da Paraíba, visando ao restabelecimento do pagamento da Gratificação Produtividade SUS e do Adicional de Representação, suprimidos quando da implantação do piso salarial da enfermagem pela Medida Provisória n.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a segurança, em acórdão assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 9.Mandado de Segurança denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jaila Samara Fernandes Tavares, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Paraíba e do Secretário de Administração Pública do Estado da Paraíba, visando ao restabelecimento do pagamento da Gratificação Produtividade SUS e do Adicional de Representação, suprimidos quando da implantação do piso salarial da enfermagem pela Medida Provisória n. 318/2023.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a segurança, em acórdão assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Mandado de Segurança impetrado por Jaila Samara Fernandes Tavares contra ato do Secretário de Administração da Paraíba, que determinou a supressão do adicional de representação e da gratificação de produtividade, alegadamente sem respaldo legal, após a implantação do piso salarial da categoria pela Medida Provisória nº 318/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a supressão das referidas vantagens viola o direito líquido e certo da impetrante; (ii) definir se a implantação do piso salarial nacional absorve ou não os adicionais em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O piso salarial da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, deve ser considerado como remuneração global, conforme entendimento do STF na ADI 7.222/DF.
4.A Medida Provisória nº 318/2023, convertida na Lei nº 12.699/2023, estabeleceu expressamente que o piso salarial engloba o adicional de representação.
5.O adicional de representação e a gratificação de produtividade são de natureza remuneratória e foram absorvidos na composição do piso salarial, sem violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
6.Contracheques apresentados demonstraram incremento na remuneração global após a implementação do piso salarial, afastando alegação de redução salarial.
7.Alterações no regime jurídico dos servidores públicos são legítimas, desde que não haja redução da remuneração total, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 563.965/RN).
8.Inexistindo comprovação de ilegalidade ou prejuízo à remuneração global, não há direito líquido e certo a ser amparado no presente "mandamus".
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Mandado de Segurança denegado.
Tese de julgamento:
1. A implantação do piso salarial
[trecho intermediário suprimido]
mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
(..)
§ 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008."
Ademais, é cediço que, "não existe direito adquirido à manutenção de gratificação ou vantagens se não ficou caracterizada a redutibilidade de vencimentos" (REsp n. 498.306/PB, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/4/2004, DJ de 1/7/2004, p. 254).
Na hipótese, a recorrente não logrou demonstrar de plano eventual ocorrência de descenso remuneratório após a supressão das pretensas verbas, especialmente, da gratificação de produtividade.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser amparada nesta via mandamental, devendo se manter incólume o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.