DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAIMUNDA OLIVEIRA DE ANDR… — RMS RMS 77541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAIMUNDA OLIVEIRA DE ANDRADE AMORIM com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
- Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação que indeferiu pedido de licença para tratar de assuntos particulares formulado por servidora pública estadual, sob a alegação de risco de prejuízo à continuidade dos serviços educacionais e existência de deficit funcional.
Resultado indicado
Ordem denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10265
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAIMUNDA OLIVEIRA DE ANDRADE AMORIM com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 100/101e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação que indeferiu pedido de licença para tratar de assuntos particulares formulado por servidora pública estadual, sob a alegação de risco de prejuízo à continuidade dos serviços educacionais e existência de deficit funcional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de licença para tratar de interesses particulares configura ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A licença para tratar de assuntos particulares possui natureza discricionária, conforme previsão do art. 163 da Lei Estadual nº 20.756/2020, estando condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. O indeferimento do pedido administrativo restou motivado, com base em dados objetivos que indicam deficit funcional e necessidade de garantir a continuidade do serviço público.
5. A existência de outra modalidade de licença para tratamento de saúde afasta a possibilidade de flexibilização dos critérios legais para a concessão da licença para interesses particulares.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local confirma que o indeferimento de licença para interesse particular, por motivos justificados, não configura ilegalidade.
V. DISPOSITIVO E TESES
7. Pedido julgado improcedente. Segurança denegada.
Teses de julgamento: "1. A licença para tratar de assuntos particulares possui natureza discricionária e está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A motivação fundada na necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos afasta a configuração de ilegalidade no indeferimento do pedido de licença."
Sustenta A Recorrente, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo ao deferimento de licença para tratar de interesse particular, porquanto não subsiste o fundamento denegatório do ato administrativo, pois foi comprovado que há uma professora efetiva da SEDUC que tem interesse em assumir as
[trecho intermediário suprimido]
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou, ainda, escolaridade igual ou superior àquela do servidor indiciado), nada impede que a Comissão processante disciplinar seja presidida por superior hierárquico do investigado, por não se enquadrar tal hipótese na vedação imposta pelos incisos do art. 18 da Lei n. 9.784/1999.
6. Ordem denegada.
(MS n. 24.584/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10.5.2023, DJe de 15.5.2023 - destaques meus).
Desse modo, não sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar a liquidez do direito alegado, havendo necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização da via célebre do Mandado de Segurança, por impossibilidade de dilação probatória.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.