DECISÃO Trat a-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cassia Rosa da Silva, co… — RMS RMS 77553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cassia Rosa da Silva, com fundamento no art.
- Na origem, a impetrante buscou o reenquadramento funcional, como ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na classe V, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.
- 777/2021, e na classe VI, a partir de janeiro de 2025, com base na progressão funcional prevista no art.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, em acórdão assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
Data do Julgamento: 14.04.2025) ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cassia Rosa da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, a impetrante buscou o reenquadramento funcional, como ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na classe V, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, e na classe VI, a partir de janeiro de 2025, com base na progressão funcional prevista no art. 26 da mesma lei.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, em acórdão assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016.
IMPETRANTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO, JÁ NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA LEGAL, QUE TRATAVA DA TRANSIÇÃO DO SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE "NÍVEL" (AOS SERVIDORES QUE ADENTRARAM NA CARREIRA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 472/2009), PARA O SISTEMA DE "CLASSE", QUE PASSOU A VIGORAR NESSE NOVO REGRAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 5031602-21.2023.8.24.0018, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO À ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE NÃO INTEGROU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
"Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE nº 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE nº 777/2021. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5031602-21.2023.8.24.0018, Turma de Uniformização, Rel. Jaber Farah Filho. Data do Julgamento: 14.04.2025)
ORDEM DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta negativa de vigência aos arts. 2º, IX, e 4º da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, afirmando que tais dispositivos asseguram o direito ao enquadramento funcional pleiteado.
Argumenta existirem critérios distintos entre a Lei Complementar Estadual n. 675/2016 e a Lei Complementar Estadual n. 777/2021 para o enquadramento funcional e que o Anexo IV da LCE n. 675/2016 permanece vigente por força do art. 4º da LCE n. 777/2021.
Aduz que "a ausência de correlação nos anexos da LCE n. 777/2021 não torna morta o instituto do enquadramento", que "o enquadramento funcional é opção
[trecho intermediário suprimido]
seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. (fl. 401)
Com efeito, a simples defesa da "vigência do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 675/2016" não é suficiente para afastar o fundamento de que tal anexo alcançaria apenas os servidores que exerciam o cargo em 30/4/2016 e que, até então, eram regidos pela LCE nº 472/2009.
A defendida vigência do Anexo IV da LCE n. 675/2016 quando da promulgação da LCE n. 777/2021 não significa, necessariamente, sua aplicabilidade aos servidores que tomaram posse após a vigência desta última norma.
Eventual ultratividade da lei não significa aplicabilidade total e irrestrita, sobretudo diante do entendimento do Tribunal de origem de que seus efeitos se limitariam aos servidores que exerciam o cargo em 30/4/2016 e eram regidos pela LCE n. 472/2009.
Neste contexto, não há falar em omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.