DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JOYCE DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Por meio da análise do recurso de JOYCE DA SILVA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JOYCE DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de JOYCE DA SILVA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ressalte-se que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança possui natureza processual civil, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do recolhimento do preparo, ainda que interposto no âmbito de processo criminal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.
II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 58876/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019.)
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, manifestou-se alegando que o recurso seria isento e requerendo o benefício da gratuidade de justiça (fls. 983/1.024).
Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso em Mandado de Segurança.
Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020.)
Esse mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, na medida em que, em face da decisão singular exarada pelo Relator no Tribunal de origem, foram opostos Embargos de Declaração julgados de forma colegiada, sendo que contra este acórdão foi diretamente interposto o Recurso Ordinário.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do referido recurso. Considerando o não conhecimento do recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.