DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por SAMUEL DE BARROS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do tipo de recurso escolhido, isso porque, ao invés de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Recurso Ordinário", rubrica exclusiva para o Recurso Ordinário interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.802/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por SAMUEL DE BARROS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de SAMUEL DE BARROS, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do tipo de recurso escolhido, isso porque, ao invés de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Recurso Ordinário", rubrica exclusiva para o Recurso Ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, "c", da Constituição Federal - fl. 315).
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 337).
Assim, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
2. No caso dos autos, a parte, após ser intimada para regularizar o recolhimento do preparo, o fez, novamente, com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, ao invés de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob a rubrica de recurso ordinário (fl. 558). Inafastável, assim, o reconhecimento da deserção recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.10.2019)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.