DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por MANOEL JOBSON TEIXEIRA, em que reque… — RMS RMS 77574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por MANOEL JOBSON TEIXEIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fl.
- 215): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-SUS.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 8990, 10312, 10715, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por MANOEL JOBSON TEIXEIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fl. 215):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-SUS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que concedera a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor estadual, com o objetivo de restabelecer o pagamento do Adicional de Representação e da Gratificação de Produtividade - SUS, suprimidos após a implementação do piso salarial nacional da enfermagem. O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à Lei nº 12.699/2023, que expressamente previu a absorção do adicional de representação pelo novo piso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à absorção do Adicional de Representação e da Gratificação de Produtividade com a implementação do piso salarial da enfermagem; e (ii) estabelecer se o servidor possui direito líquido e certo à percepção autônoma dessas verbas, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza os embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; preenchidos tais requisitos, admite-se inclusive a atribuição de efeitos infringentes.
O Adicional de Representação possui natureza remuneratória, previsto na LC nº 58/2003 e regulamentado pela Lei nº 8.705/2008, sendo pago aos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde atuantes na rede pública estadual.
A Gratificação de Produtividade - SUS, disciplinada na Portaria nº 617/2000 da Secretaria Estadual de Saúde, também possui natureza remuneratória, sendo paga de forma geral aos servidores que atuam nas unidades do SUS, conforme requisitos funcionais.
Com a implementação do piso nacional da enfermagem, instituído no Estado pela Lei nº 12.699/2023, o valor do Adicional de Representação passou a estar incluído expressamente na composição do piso salarial, conforme § 2º do art. 16-A da Lei nº 7.376/2003.
A jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADI 7222/DF, reconhece que o piso salarial deve refletir a remuneração global do servidor, não se limitando ao vencimento-base, permitindo a absorção de vantagens permanentes, desde
[trecho intermediário suprimido]
lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, não sendo o meio adequado para impugnar normas gerais e abstratas, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da ma nifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.992.805/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário.
Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.