DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por WAGNER JEFFERSON MEIRA em face de a… — RMS RMS 77581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por WAGNER JEFFERSON MEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PE.
- O recurso não merece prosperar por se manifestamente incabível.
- Verifica-se que o recurso foi interposto em face de decisão de Tribunal Regional do Trabalho.
- Ademais , o recurso foi interposto diretamente nesta Corte Superior e não no Tribunal de origem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14180
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por WAGNER JEFFERSON MEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PE.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar por se manifestamente incabível.
Verifica-se que o recurso foi interposto em face de decisão de Tribunal Regional do Trabalho. Ademais , o recurso foi interposto diretamente nesta Corte Superior e não no Tribunal de origem (e-STJ fl. 563).
Observe-se que ".. compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso O rdinário, quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - arts. 105, II, "b", da CF e 539, II, "a", do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.