DECISÃO Vistos — RMS RMS 77596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADAILSON SILVA SANTOS com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
- RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADAILSON SILVA SANTOS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 233/234e):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
O Recorrente alega que, ao passar para a inatividade, deveria ter sido reclassificado ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre o soldo de Capitão, em virtude da extinção das graduações de Subtenente, Sargento, Cabo e outras pela Lei 7.145/97. Ele argumenta que a decisão do TJ-BA foi equivocada, contraditória e superficial, não aplicando a jurisprudência aplicável à espécie. O recorrente sustenta que a reorganização hierárquica da Polícia Militar da Bahia, promovida pela Lei 7.145/97, extinguiu graduações intermediárias, elevando os ocupantes dessas graduações à graduação imediatamente superior.
Pugna para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Recorrente de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, com a consequentemente revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, observando-se sua condição de inatividade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.
De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.
Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: (i) a alteração da estrutura organizacional da Polícia Militar, promovida pela Lei n. 11.356/2009, contemplou, expressamente, a inclusão de 1º Sargento, Subtenente e 1º Tenente, conforme o teor do artigo 9º da lei n. 7.990/2001; (ii) a referida lei, ao efetivar a
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.