ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TutAntAnt TutAntAnt 776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Em vez de comprovar que efetivamente requereu o fornecimento dos fármacos e teve seu pedido negado, ou ao menos justificar de alguma forma juridicamente possível seu interesse processual, a defesa vem causando tumulto, ajuizando inúmeras medidas judiciais que não são hábeis a suprir tal falha, reiterando os mesmos argumentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12484.12492.12494., 08826.09192.12416., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser possível superar a já apontada ausência de interesse processual. Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança, sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão, não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte.
2. Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas, persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os medicamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO NUNES COSTA contra decisão, da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência desta Corte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, nestes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de agir" e que o pedido de tutela antecipada "possui conteúdo idêntico à pretensão principal deduzida na ação originária, sem que se tenha superado, ao menos minimamente, o fundamento que motivou o indeferimento liminar da inicial".
De fato, o cerne da questão envolve o reconhecimento da ausência de interesse processual do ora agravante, que não demonstrou a negativa do Poder Público em fornecer os medicamentos. Em vez de comprovar que efetivamente requereu o fornecimento dos fármacos e teve seu pedido negado, ou ao menos justificar de alguma forma juridicamente possível seu interesse processual, a defesa vem causando tumulto, ajuizando inúmeras medidas judiciais que não são hábeis a suprir tal falha, reiterando os mesmos argumentos. Embora se reconheça a gravidade da situação do agravante, não é possível acolher a pretensão defensiva sem a demonstração do interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.