DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada em caráter Antecedente Incidental realizado por Bruno … — TutAntAnt TutAntAnt 776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada em caráter Antecedente Incidental realizado por Bruno Nunes Costa no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
- Narra que ingressou com Ação de Obrigação de Fornecer Medicamentos com pedido de Tutela Antecedente (Processo n.
- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual essencial, uma vez que não ficou demonstrada a resistência do Poder Público em fornecer os fármacos.
- A parte interpôs recurso de Apelação e, paralelamente, apresentou pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente à Apelação Cível (Processo n.
Resultado indicado
0833120-74.2025.8.10.0000), o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, visto que a "apreciação do presente pedido pressupõe, necessariamente, a superação da tese de ausência de interesse processual que fundamentou o indeferimento da inicial." (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada em caráter Antecedente Incidental realizado por Bruno Nunes Costa no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Narra que ingressou com Ação de Obrigação de Fornecer Medicamentos com pedido de Tutela Antecedente (Processo n. 0802727-44.2025.8.10.0073, que corre na 1ª Vara de Barreirinhas/MA), contra o Município de Barreirinhas e da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Barreirinhas, na qual pede o fornecimento dos seguintes medicamentos: Quetiapina 200 mg, Clomipramina 25 mg, Fluoxetina 40 mg, Alprazolam 2mg, Hialuronato de Sódio 0,15% e Centrum Homem A a Z, em razão de tratamento psiquiátrico contínuo por apresentar sintomas obsessivos-compulsivos, ansiedade e insônia (CID-10: F42).
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual essencial, uma vez que não ficou demonstrada a resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. A parte interpôs recurso de Apelação e, paralelamente, apresentou pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente à Apelação Cível (Processo n. 0833120-74.2025.8.10.0000), o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, visto que a "apreciação do presente pedido pressupõe, necessariamente, a superação da tese de ausência de interesse processual que fundamentou o indeferimento da inicial." (fl. 200).
Insatisfeito, o requerente impetrou Mandado de Segurança (Processo n. 0837268-31.2025.8.10.0000) da decisão proferida pelo Desembargador que não conheceu do seu pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente à Apelação Cível, alegando erro grosseiro e violação ao seu direito à saúde, pois não possui condições de arcar com os custos dos medicamentos. O writ foi indeferido liminarmente pelo Desembargador plantonista do TJMA (fls. 67-69), sob os fundamentos de ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF. Foi interposto Agravo Interno da decisão do Desembargador plantonista do TJMA, do qual não se conheceu, em decisão às fls. 62-63.
A parte interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (fls. 49-55), no qual pediu o afastamento da Súmula 267 do STF e alegou que, "ao não conhecer do Agravo Interno e manter a extinção prematura do feito, houve a violação dos direitos líquidos e certos à saúde, à vida e do acesso à justiça" (fl. 54).
No presente feito, Tutela Antecipada em caráter Antecedente Incidental ao Recurso Ordinário em Mandado
[trecho intermediário suprimido]
for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado" (RMS n. 70.890/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.).
Ademais, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF), o que viola a dialeticidade recursal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.