DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDUARDO DE ALENCAR ALVES … — RMS RMS 77600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDUARDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento do medicamento toxina botulínica tipo A (Dysport).
- A pretensão amparou-se em relatório médico e parecer técnico do Ministério Público favoráveis, além de documentação clínica e resposta administrativa da CEMAC, o qual indica a inobservância dos critérios do protocolo clínico vigente.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa de fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, mas não previsto para a condição clínica do impetrante, pode ser revertida judicialmente na via do mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDUARDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TOXINA BOTULÍNICA TIPO A (DYSPORT). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento do medicamento toxina botulínica tipo A (Dysport).
2. A pretensão amparou-se em relatório médico e parecer técnico do Ministério Público favoráveis, além de documentação clínica e resposta administrativa da CEMAC, o qual indica a inobservância dos critérios do protocolo clínico vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa de fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, mas não previsto para a condição clínica do impetrante, pode ser revertida judicialmente na via do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incabível quando necessária dilação probatória para aferição da adequação terapêutica do medicamento e da ilegalidade do ato administrativo impugnado.
5. Não demonstrado, com base em evidências científicas de alto nível, a eficácia e a segurança do fármaco para a patologia alegada, tampouco a ilegalidade ou mora na não incorporação do medicamento pelo SUS para a condição clínica do impetrante, conforme exigido nos Temas 6 e 1234 do STF.
6. A negativa administrativa baseou-se em parâmetros técnicos e protocolos clínicos reconhecidos, indicando a inadequação da prescrição e divergência quanto à dosagem e uso fora das diretrizes estabelecidas.
7. Inviável na via mandamental a dilação probatória, de modo que não comprovado, com robustez, o direito pleiteado - sobretudo à luz dos precedentes vinculantes do STF sobre o assunto -, impõe-se a denegação da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Teses de julgamento: "1. É incabível a concessão de medicamento por mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída do direito alegado. 2. A inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, §5º; CPC, art. 485, IV; STF, Temas 6 e 1234
[trecho intermediário suprimido]
não se evidenciam a comprovação da im prescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Outra não é a compreensão alcançada pelo Ministério Público Federal: "Inexistindo prova pré-constituída firme, robusta, capaz de sustentar, indene de dúvidas, mediante evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade do fármaco a ser usado of label e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, não há como afastar a aplicação da tese firmada no RE 566471." (fl. 481)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.