ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AR AR 7761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.
1.1. Na hipótese, a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e o verbete n.º 7 deste STJ. Inconformado, o autor interpôs agravo interno que não foi conhecido ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2359/2361, que declarou a incompetência deste STJ para processar e julgar a presente ação rescisória.
Em síntese, o pleito rescisório ajuizado pelo ora insurgente fundamentada no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos do AREsp 1.305.446/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.
2. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
[trecho intermediário suprimido]
dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória.
2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
AgInt na AR 6422/DF, Desta Relatoria, DJe de 13/3/2023. (grifos nossos)
E ainda: AgRg na AR 5453/RJ, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJe de 24/2/2015; AGRG NA AR 5356/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/10/2014; AGRG NA AR 4222/BA, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE DE 28/10/2014; AGRG NA AR 4939/AL, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 17/6/2024; AGRG NA AR 5300/RJ, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE DE 5/3/2014, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.