ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
- I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da intempestividade.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 22/5/2025.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 567). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da policia militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal e no art. 1.027, II, a, do Código de Processo Civil (CPC/15), visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA . MÉRITO.POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA
[trecho intermediário suprimido]
quedou-se inerte (fl. 567). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
VOTO
O agravo interno não merece provi mento.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 22/5/2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 567).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.