DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUMA MALTEZ DA GUARDA SILVA com fundamento no art — RMS RMS 77626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUMA MALTEZ DA GUARDA SILVA com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CRFB, contra o v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente a ordem de mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ULTRAPASSADO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 12937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUMA MALTEZ DA GUARDA SILVA com fundamento no art. 105, II, "b", da CRFB, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente a ordem de mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ULTRAPASSADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. QUESTÃO ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APÓS SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO EVIDENCIADA. BUSCA PELO QUE SE ENTENDE SER DE DIREITO. ILEGALIDADE CONSTATADA. MULTA AFASTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA." (fl. 161)
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que, tendo o eg. Tribunal de Justiça reconhecido que o patrono não detinha condições de peticionar, em razão de doença grave comprovada por atestados médicos (Chikungunhya), e que tal circunstância é apta a afastar a multa por litigância de má-fé aplicada, deve ser integralmente concedida a segurança, com cassação do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário, em parecer assim sintetizado:
"- Recurso ordinário em mandado de segurança. - A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do v. acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.
- Ademais, a jurisprudência dessa Casa Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, não cabe a sua impetração para impugnar decisão judicial que seja passível de recurso ou correição própria, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e dos seus prazos preclusivos. A via mandamental, por sua natureza residual, é reservada para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não se prestando a substituir os meios de impugnação previstos em lei (recursos), salvo em situações excepcionalíssimas de ato judicial manifestamente teratológico (absurdo) ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, devidamente comprovados, nas quais o recurso cabível seria ineficaz para evitar o dano imediato, o que não ocorre no caso.
- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança." (fl. 231)
É o relatório. Decido.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu parcialmente a inicial do mandamus, no que tange ao pedido
[trecho intermediário suprimido]
DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 2.327.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RIS TJ, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.