ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de questão de concurso público.
- Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Resultado indicado
Na sentença a segurança foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PREVISTA EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. IMPOSSÍVEL NOVA ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de questão de concurso público. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandamus. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
III - A recorrente defende a nulidade de questão de concurso público, alegando, em síntese, afronta ao edital e existência de duas respostas corretas. Quanto à alegação de que a questão possui duas respostas, não merece prosperar a irresignação, uma vez que o recorrente busca apenas novo exame da aludida questão, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos.
IV - Quanto à alegação de afronta ao edital, a matéria cobrada na questão 92 (competência para julgamento de Auditores do Tribunal de Contas do Estado) foi prevista no edital, não sendo possível concluir ilegalidade quanto ao ponto. Desse modo, não se vê a
[trecho intermediário suprimido]
duas respostas, não merece prosperar a irresignação, uma vez que o recorrente busca apenas novo exame da aludida questão, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos.
No mais, quanto à alegação de afronta ao edital, nos termos consignados na decisão que indeferiu a liminar (fls. 952-956), a matéria cobrada na questão 92 (competência para julgamento de Auditores do Tribunal de Contas do Estado) foi prevista no edital, não sendo possível concluir que qualquer ilegalidade quanto ao ponto.
Desse modo, não havendo irregularidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não se vê a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo se manter integralmente o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.