DECISÃO Vistos — RMS RMS 77641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTÔNIO FERRANTE DO VALLE com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015 contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls.
- 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts.
- 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 54.195/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTÔNIO FERRANTE DO VALLE com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015 contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 73/77 e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso em Mandado de Segurança interposto, porquanto este ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno perante o tribunal a quo, em obediência à previsão do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o recurso foi interposto quando ainda não exaurida a instância ordinária.
Assim, aplicável, por analogia, a orientação contida na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, nos termos do disposto no art. 105, II da Constituição Federal.
2. No caso em exame, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração perante o Colegiado.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado aprecia Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II do CPC/73. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede
[trecho intermediário suprimido]
do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu como inadequado o recurso interposto, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no RMS 54.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.