DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABILIO PEREIRA DE JESUS, … — RMS RMS 77653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABILIO PEREIRA DE JESUS, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM.
- Mandado de Segurança impetrado por Paulo Sérgio Sancho Gonçalves contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABILIO PEREIRA DE JESUS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 105-106):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Paulo Sérgio Sancho Gonçalves contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM em decorrência do tempo de serviço; (ii) estabelecer se há fundamento legal para o cálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.145/97), alterado pelas Leis nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009, não prevê promoção automática em razão do tempo de serviço, exigindo cumprimento de requisitos específicos, como inclusão em lista de pré- qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício mínimo e existência de vagas, conforme o art. 134.
2. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou o art. 4º da Lei nº 7.145/97 e reinseriu a graduação de Subtenente PM na hierarquia da Polícia Militar, afastando o direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente PM.
3. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 30/03/1987 na graduação de 2º Sargento PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Sargento PM, nos termos do art. 92, II, da Lei nº 7.145/97, não havendo previsão legal para nova reclassificação ou percepção de proventos de posto superior.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo à reclassificação automática de Subtenentes para o posto de 1º Tenente PM, nem ao recebimento de proventos de Capitão PM, conforme precedentes nos Mandados de Segurança nº 8022099-07.2023.8.05.0000 e nº 8008071- 34.2023.8.05.0000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Segurança denegada.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sob os seguintes argumentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.