ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROLONGAR DISCUSSÃO DE QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10028.10073.10083.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO NOTARIAL E DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROLONGAR DISCUSSÃO DE QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Desembargador Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou provimento a agravo interno interposto em recurso administrativo relacionado a processo administrativo disciplinar contra o impetrante, que reconheceu a prática de infrações disciplinares. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
II - O presente recurso não comporta provimento. Impetrado o presente writ, o TJMS denegou a segurança por concluir, em síntese, que não houve nenhuma ilegalidade no acórdão do agravo proferido pelo Órgão Especial do TJMS, nos autos do respectivo processo administrativo.
III - Quanto às omissões apontadas pelo recorrente, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
IV - No mais, é importante delimitar a questão a ser tratada no presente mandado de segurança. O ato apontado como coator é o acórdão proferido em sessão administrativa pelo Órgão Especial do TJMS que negou provimento ao agravo interno no Recurso Administrativo n. 066.164.0022/2018, de modo que o objeto do presente feito restringe-se ao exame da legalidade da referida decisão administrativa do colegiado. Naquele julgado administrativo, o Órgão Especial do TJMS manteve decisão da
[trecho intermediário suprimido]
à alegada impossibilidade de cumulação da pena de perda da delegação com a aplicação de multa, a irresignação não merece acolhimento.
A multa foi aplicada em razão do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração opostos contra decisão administrativa que impôs a sanção de perda da delegação.
Não se trata de multa administrativa decorrente da sanção de direito material ou por má prestação de serviços notariais, mas sim de multa processual, imposta pela violação da boa-fé processual, instituto distinto daquele invocado pelo recorrente.
Nesse ponto, a tese recursal mostra-se deficiente, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao afastamento da multa.
Assim, não se vislumbra possibilidade de reforma do acórdão recorrido, diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.