DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fun da… — RMS RMS 77664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fun damento no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a segurança.
- O referido acórdão foi assim ementado: EMENTA.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DESPROVIMENTO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
IV - DISPOSITIVO Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10083, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fun damento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, mandado de segurança impetrado contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento a agravo interno interposto em recurso administrativo relacionado a processo administrativo disciplinar que, movido em face do impetrante, culminou por reconhecer a prática de infrações disciplinares e aplicou-lhe a perda da delegação notarial, em razão do trânsito em julgado, bem como determinou seu arquivamento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DESPROVIMENTO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. MANEJO DE PEDIDOS COM ARGUMENTOS DITOS COMO NOVOS E RECURSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE- PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FACE AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - LEGALIDADE DA DECISÃO COLEGIADA - ESFERA ADMINISTRATIVA ENCERRADA - DESCABIMENTO DE NOVOS PEDIDOS E RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
I - CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte que negou provimento ao agravo interno em recurso administrativo interposto pelo ora impetrante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se a decisão é ilegal, teratológica ou abusiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR
Não há falar em ilegalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial, que nega provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, que não conhece dos pedidos deduzidos pelo impetrante após a certificação do trânsito em julgado do recurso administrativo. Hipótese em que ao impetrante foi assegurado o direito de recorrer, até a última instância administrativa, contra a aplicação da pena de perda da delegação.
IV - DISPOSITIVO
Ordem denegada.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões de recurso ordinário, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar, mesmo após embargos, os seguintes pontos: (a) prescrição da multa e do PAD; (b) nulidade da multa aplicada por analogia; (c) coisa julgada fraudulenta; (d) inexistência de trânsito em julgado; (e) não valoração de documentos e certidões relevantes (inclusive
[trecho intermediário suprimido]
cumulação da pena de perda da delegação com a aplicação de multa, a irresignação não merece acolhimento.
A multa foi aplicada em razão do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração opostos contra decisão administrativa que impôs a sanção de perda da delegação.
Não se trata de multa administrativa decorrente da sanção de direito material ou por má prestação de serviços notariais, mas sim de multa processual, imposta pela violação à boa-fé processual, instituto distinto daquele invocado pelo Recorrente.
Nesse ponto, a tese recursal mostra-se deficiente, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao afastamento da multa.
Assim, não se vislumbra possibilidade de reforma do acórdão recorrido, diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.