ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trat a-se de mandado de segurança objetivando suspensão de ato o qual determinou restrições relacionadas a contrato de prestação de serviços de saúde.
- Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido.
Resultado indicado
Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAMU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trat a-se de mandado de segurança objetivando suspensão de ato o qual determinou restrições relacionadas a contrato de prestação de serviços de saúde. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Ao que se tem dos autos, o IMP impetrou mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade e teratologia da decisão monocrática proferida por Conselheiro do TCE/RJ, que suspendeu o pagamento, em seu favor, de serviços efetivamente prestados à coletividade e ainda a obrigou a continuar prestando os serviços sem remuneração.
III - Como visto, o Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do mandado de segurança, pois a decisão impugnada, proferida pelo Conselheiro do TCE/RJ, decorreu do exercício legítimo de sua competência fiscalizatória, com amparo no poder cautelar da Corte de Contas, e pautou-se na identificação de possíveis irregularidades na execução contratual, não havendo que se falar em violação do devido processo legal, ato abusivo ou ilegal, pois a atuação do TCE-RJ limitou-se ao controle de legalidade da execução contratual e a correta aplicação dos recursos públicos.
IV - Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória.
V - Com efeito, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
[trecho intermediário suprimido]
durante o procedimento de execução de fiscalização nº 25/2024, relacionadas a pagamentos indevidos e descumprimentos contratuais na execução de ajustes celebrados entre o Município de Mesquita/RJ e o Instituto de Medicina e Projeto, ora impetrante.
9. Não se verifica, a toda evidência, qualquer ilegalidade da decisão que deferiu a medida cautelar, mas, ao contrário, apenas o exercício do poder geral de cautela da Corte Contas, admitida pela jurisprudência do STF (MS 24.510/DF) e aplicável no caso dos autos, para impedir de forma eficaz a ocorrência de grave lesão ao erário, como bem mencionado na decisão recorrida.
Compulsando os autos, fica evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante recorrente.
Ante o exposto, não ha vendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.