DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Medicina e Projeto (IM… — RMS RMS 77678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE-RJ N.º 230.202-6/2024.
- Caso em Exame: Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Medicina e Projeto (IMP) contra decisão monocrática do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu medida cautelar no processo TCE-RJ nº 230.202-6/2024.
- A decisão impugnada limitou os pagamentos realizados pelo Município de Mesquita ao IMP no âmbito do Contrato nº 174/2022, condicionando- os à comprovação dos custos efetivos dos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa ao lucro até a deliberação final da Corte de Contas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Medicina e Projeto (IMP) contra decisão monocrática de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), no Processo TCE-RJ 230.202-6/2024, que, em tutela provisória, condicionou os pagamentos do Contrato 174/2022 aos estritos e comprovados custos do serviço prestado, excluindo a parcela relativa ao lucro até deliberação final, bem como determinou outras medidas quanto aos Contratos 031/2019 (rescindido) e 174/2022.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE-RJ N.º 230.202-6/2024. MEDIDA CAUTELAR. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame:
Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Medicina e Projeto (IMP) contra decisão monocrática do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu medida cautelar no processo TCE-RJ nº 230.202-6/2024. A decisão impugnada limitou os pagamentos realizados pelo Município de Mesquita ao IMP no âmbito do Contrato nº 174/2022, condicionando- os à comprovação dos custos efetivos dos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa ao lucro até a deliberação final da Corte de Contas.
II. Questão em Discussão:
Discute-se a legalidade da decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a limitação dos pagamentos realizados ao IMP, com base em indícios de irregularidades na execução contratual, especialmente no que se refere à comprovação dos custos dos serviços prestados.
III. Razões de Decidir:
A decisão impugnada não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois foi tomada no exercício legítimo da competência fiscalizatória do Tribunal de Contas, com fundamento no poder cautelar que lhe é conferido pela Constituição e pela legislação vigente. A medida cautelar visou à regularização dos atos administrativos e à correta aplicação dos recursos públicos, sem que houvesse qualquer violação ao devido processo legal ou ao mérito da escolha da modalidade licitatória, que compete exclusivamente ao órgão licitante. Além disso, não se verifica qualquer contradição com os precedentes citados, pois a medida cautelar impugnada não impede a continuidade dos pagamentos, mas apenas os condiciona à efetiva comprovação dos custos dos serviços prestados, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
fiscalização nº 25/2024, relacionadas a pagamentos indevidos e descumprimentos contratuais na execução de ajustes celebrados entre o Município de Mesquita/RJ e o Instituto de Medicina e Projeto, ora impetrante.
9. Não se verifica, a toda evidência, qualquer ilegalidade da decisão que deferiu a medida cautelar, mas, ao contrário, apenas o exercício do poder geral de cautela da Corte Contas, admitida pela jurisprudência do STF (MS 24.510/DF) e aplicável no caso dos autos, para impedir de forma eficaz a ocorrência de grave lesão ao erário, como bem mencionado na decisão recorrida.
Compulsando os autos, resta evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.