DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUE… — RMS RMS 77679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento de agravo interno, pelo qual se manteve a decisão monocrática que extinguiu o writ sem resolução do mérito.
- O acórdão impugnado foi proferido nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
- EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10258, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento de agravo interno, pelo qual se manteve a decisão monocrática que extinguiu o writ sem resolução do mérito.
O acórdão impugnado foi proferido nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, c/c art. 93, IX, da CF rejeitada. Com efeito, a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança fundamentou-se expressamente no óbice do art. 5º, II, da Lei º 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF, tornando prejudicada a análise do conjunto probatório em razão da inadequação da via eleita.
II. Consoante dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009: "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (..) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, o enunciado da Súmula nº 267 do STF estabelece que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
III. In casu, o writ of mandamus foi impetrado contra sentença proferida em ação ordinária, ato judicial contra o qual o ordenamento jurídico prevê instrumento hábil para que a parte possa se insurgir, qual seja, o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do CPC, cujo efeito suspensivo é ope legis por força do art. 1.012, caput, do CPC, ou pode ser concedido ope judicis pelo Relator mesmo nas hipóteses excepcionais do §1º, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
IV. Nesse diapasão, diante da previsão legal de recurso que possibilita a anulação/reforma da sentença, é defeso, na espécie, o manejo do mandado de segurança.
V. Alegações concernentes ao mérito da ação originária que devem ser veiculadas pela via recursal própria, não se prestando o mandado de segurança como instrumento para tal desiderato.
VI. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno.
Após o oferecimento de embargos de declaração (fls. 1185-1244), os mesmos foram rejeitados por unanimidade (fls.1263-1309).
Nas razões do recurso ordinário (fls. 1263-1309), o
[trecho intermediário suprimido]
§2º, do Código de Processo Civil.
Por estas razões, na linha do parecer do Ministério Público Federal (fls. 1321-1331), as conclusões do Tribunal de origem devem ser mantidas.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.