DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar interposto por HARLE… — RMS RMS 77706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar interposto por HARLEM SOUZA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- 362/363): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- POSTERGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE NOMEAÇÕES POR MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para impugnar a alteração do cronograma de nomeações de concurso público; e (ii) estabelecer se o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação imediata, diante da postergação motivada por razões orçamentárias e financeiras.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar interposto por HARLEM SOUZA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 362/363):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSTERGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE NOMEAÇÕES POR MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar na cota destinada a candidatos negros no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-SEAGRI/DF, com o objetivo de obter sua imediata nomeação para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária - especialidade Direito e Legislação, sob a alegação de que a Administração violou o cronograma do edital ao postergar as nomeações previstas sem justificativa legal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para impugnar a alteração do cronograma de nomeações de concurso público; e (ii) estabelecer se o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação imediata, diante da postergação motivada por razões orçamentárias e financeiras. III. Razões de decidir
3. As Câmaras Cíveis do TJDFT são competentes para processar e julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado do Distrito Federal, nos termos do Regimento Interno (art. 21, II).
4. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita se os documentos e as alegações da impetrante são suficientes para ultrapassar a análise de admissibilidade da petição inicial, visto que a discussão quanto à efetiva existência de prova da violação do direito líquido e certo concerne ao mérito do mandado de segurança.
5. No caso, o edital do concurso previa a possibilidade de alterar o cronograma de nomeações para adequá-lo às condições econômicas e financeiras da Administração, bem como prorrogar a validade do certame por mais dois anos.
6. A alteração do cronograma de nomeações foi formalizada por ato administrativo motivado, com fundamento em restrições fiscais reconhecidas oficialmente por decreto distrital (Decreto nº 47.386/2025), circunstância que afasta o direito líquido e certo do impetrante.
7. Até o exaurimento do prazo de validade do concurso público, a Administração tem a discricionariedade de escolha do momento em que promoverá a nomeação dos aprovados.
8. O julgamento do mérito do mandado de segurança torna prejudicado o agravo
[trecho intermediário suprimido]
recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Fica PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 633/669 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.