DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ozania Correa da Silva, c… — RMS RMS 77730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ozania Correa da Silva, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca De Rondonópolis/MT, proferida nos autos de n.
- 1028594-78.2024.8.11.0003, que declinou a competência para prosseguimento do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP.
Resultado indicado
Destarte, não pode ser conhecido o recurso ordinário no que tange à tese de nulidade da decisão judicial impugnada, por ter sido proferida de ofício, uma vez que se trata de indevida inovação da causa de pedir contida na impetração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11847, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ozania Correa da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca De Rondonópolis/MT, proferida nos autos de n. 1028594-78.2024.8.11.0003, que declinou a competência para prosseguimento do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP.
A tanto, alegou-se em síntese que: (a) padece de inconstitucionalidade o ato administrativo - Portaria TJMT/CG n. 183/2024 - que amparou a decisão judicial impugnada, uma vez que autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o principio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; (b) a decisão declinatória também viola a tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.
A segurança foi denegada nos termos da ementa que segue (fls. 493/494):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE AUTOS PARA NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP). ATO DE GESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno para reformar decisão monocrática que denegou a segurança
em writ impetrado contra ato que determinou a remessa dos autos em ação cominatória de obrigação de fazer Pública ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde (NJDSP).
II. Questão em discussão
2. O ponto em análise consiste em verificar se a remessa dos autos ao NJDSP, com base na Portaria nº 183/2024 da CGJ, configura modificação indevida da competência jurisdicional, em afronta à Lei nº 12.153/2009, ou se se trata de mero ato de gestão processual.
III. Razões de decidir
3. A criação dos foi autorizada pela Núcleos de Justiça Digital 4.0 Resolução nº 385/2021 do CNJ e regulamentada, no âmbito estadual, pela Resolução nº 12/2021 e pela Resolução nº 5/2024 deste Tribunal, com o objetivo de modernizar a tramitação processual e garantir maior eficiência à prestação jurisdicional.
4. O NJDSP não se caracteriza como órgão jurisdicional autônomo, mas como unidade de apoio vinculada às Varas da Fazenda Pública. Sua atuação não implica deslocamento de jurisdição, ou seja, não acarreta qualquer modificação ou transferência de competência.
5. A remessa de
[trecho intermediário suprimido]
gerador/concreto) contida na impetração refere-se à prolação da referida decisão judicial; por sua vez, a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) diz respeito (a) à alegada inconstitucionalidade da Portaria TJMT/CG n. 183/2024, que amparou a decisão judicial impugnada, pois autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; e (b) no desrespeito à tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.
Destarte, não pode ser conhecido o recurso ordinário no que tange à tese de nulidade da decisão judicial impugnada, por ter sido proferida de ofício, uma vez que se trata de indevida inovação da causa de pedir contida na impetração.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.