ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão).
- Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO ATACADOS. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido. Extrai-se das razões recursais que o recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.
III - Padece o recurso de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Joselito dos Santos Barbosa, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, policial militar impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado, pleiteando suposto direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), em razão da extinção da graduação de
[trecho intermediário suprimido]
administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283 /STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.