DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Ba… — RMS RMS 77757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o mandado de segurança impetrado por Edgar Barbosa dos Santos.
- O recorrente alega, em suma, que ante a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de Capitão.
- Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a ordem, determinando-se a implantação da Gratificação por Condições Especial de Trabalho - GCET no percentual legal de 125% aos seus proventos.
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o mandado de segurança impetrado por Edgar Barbosa dos Santos.
O recorrente alega, em suma, que ante a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de Capitão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a ordem, determinando-se a implantação da Gratificação por Condições Especial de Trabalho - GCET no percentual legal de 125% aos seus proventos.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 163-165, manifestando-se pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que a insurgência recursal não comporta conhecimento.
Com efeito, o acórdão recorrido assim dirimiu a controvérsia (fls. 118-120):
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Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:
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In casu, não assiste razão ao pleito de incorporar a GCET nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas "a" e "b"; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis:
..
In casu, observa-se do BGO e contracheques acostados nos ID"s 57996912 e 57996911 que o autor era 1º Tenente sendo transferido para a reserva na data de
[trecho intermediário suprimido]
na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destaca-se os seguintes julgados: RMS 73.245/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 1/10/2025; RMS 70.425/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 26/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SUMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.