DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por VITORIA CRISTINA MOREIRA ARAUJO, co… — RMS RMS 77783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por VITORIA CRISTINA MOREIRA ARAUJO, contra acórdão assim ementado (fls.
- 210-212): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa da Polícia Militar da Bahia contra atos do Governador do Estado, do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da PMBA, com o objetivo de obter reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e o recálculo dos vencimentos com base no novo posto.
- A impetrante, atualmente 1º Sargento, invocou a reestruturação promovida pela Lei nº 14.502/2022 e o tempo de serviço (30 anos), sustentando que tais fatores autorizariam sua ascensão funcional ao oficialato.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por VITORIA CRISTINA MOREIRA ARAUJO, contra acórdão assim ementado (fls. 210-212):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SIMPLES DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa da Polícia Militar da Bahia contra atos do Governador do Estado, do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da PMBA, com o objetivo de obter reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e o recálculo dos vencimentos com base no novo posto. A impetrante, atualmente 1º Sargento, invocou a reestruturação promovida pela Lei nº 14.502/2022 e o tempo de serviço (30 anos), sustentando que tais fatores autorizariam sua ascensão funcional ao oficialato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a policial militar da ativa, atualmente no posto de 1º Sargento, possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM, com fundamento no tempo de serviço e na reestruturação da carreira militar promovida pela Lei nº 14.502/2022, independentemente da comprovação dos demais requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A promoção nas carreiras militares exige o cumprimento de requisitos legais cumulativos, como interstício, aptidão física, aprovação em cursos específicos, conceito moral e profissional, e inclusão em lista de acesso, conforme disposto nos arts. 126, 127, 134, 137 e 164 da Lei nº 7.990/2001.
A simples antiguidade ou o decurso do tempo de serviço não geram, por si sós, direito à promoção funcional, sendo imprescindível a demonstração do preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei.
A impetrante não comprovou a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares e a consequente promoção ao posto de 1º Tenente PM.
A alegação de extinção da graduação de Subtenente é infundada, pois a Lei nº 11.356/2009 reincluiu essa graduação na estrutura hierárquica da PMBA, mantendo sua vigência.
A jurisprudência consolidada do TJ-BA afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção automática por tempo de serviço, reforçando a necessidade de observância estrita aos critérios legais de acesso ao oficialato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Tese de julgamento:
A promoção funcional de 1º Sargento a 1º Tenente PM exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não se operando
[trecho intermediário suprimido]
o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Ressalto que a mera alegação, no caso, genérica e desprovida de fundamentos legais e jurídicos, de que a promoção por ressarcimento de preterição dispensaria a comprovação dos requisitos, não é suficiente para impugnar a razão de decidir do acórdão recorrido, qual seja, a incidência do art. 164 da Lei Estadual 7.990/2001.
Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.