DECISÃO Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por THIAGO CASSIANO QUÉROZ, … — RMS RMS 77788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por THIAGO CASSIANO QUÉROZ, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2014.
- NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por THIAGO CASSIANO QUÉROZ, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1313-1316):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2014. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. QUESTÕES ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Impetrante que reclama a sua aprovação na prova objetiva e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
2. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, dando parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança.
3. Impossibilidade de extensão dos efeitos de decisões judiciais proferidas em outros processos individuais. Coisa julgada inter parte que não aproveita nem prejudica terceiros. Limite subjetivo da coisa julgada que restringe os seus efeitos às partes litigantes.
4. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade.
5. Ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido. Afirma, para tanto, que (fls. 1354-1368):
..
O que se requer é a aplicação objetiva da regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital.
O item 17.8 do edital do concurso CFSD/PMERJ-2014 dispõe expressamente: "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos."
O dispositivo não restringe a origem do ato de anulação da questão à esfera administrativa, nem condiciona sua aplicação exclusivamente ao julgamento de recursos administrativos interpostos perante a banca examinadora.
A menção genérica a "julgamento de recurso" deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da finalidade do ato e da supremacia do interesse público, sendo certo que decisões judiciais que reconhecem a
[trecho intermediário suprimido]
às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.