DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisca das Chagas de A… — RMS RMS 77797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisca das Chagas de Araújo Gonçalves, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado da Paraíba e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na supressão do adicional de representação e gratificação de produtividade do contracheque da Impetrante.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 8.828,28 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concedeu a segurança para determinar que sejam restabelecidos, nos moldes anteriores à vigência da MP 318/2023, o pagamento do adicional de representação, até a vigência da Lei Estadual n.
- 12.699/2023, e da gratificação de produtividade nos contracheques da impetrante.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisca das Chagas de Araújo Gonçalves, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado da Paraíba e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na supressão do adicional de representação e gratificação de produtividade do contracheque da Impetrante.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 8.828,28 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concedeu a segurança para determinar que sejam restabelecidos, nos moldes anteriores à vigência da MP 318/2023, o pagamento do adicional de representação, até a vigência da Lei Estadual n. 12.699/2023, e da gratificação de produtividade nos contracheques da impetrante.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança, ficando consignado que o adicional de representação e a gratificação de produtividade SUS foram absorvidos pelo piso salarial da enfermagem instituído no Estado da Paraíba, conforme disposto na Lei Estadual n. 12.699/23, inexistindo direito líquido e certo à sua manutenção isolada.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ABSORÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS. REMUNERAÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO FIXADA NA ADI 7.222/DF. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que concedeu a segurança em favor de Francisca das Chagas de Araújo Gonçalves, reconhecendo o direito ao adicional de representação e gratificação de produtividade SUS até a vigência da Lei 12.699/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à absorção do adicional de representação e da gratificação de produtividade SUS pelo piso salarial da enfermagem; (ii) estabelecer se a implementação do piso salarial no Estado da Paraíba afastou a exigibilidade dessas verbas específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222/DF, fixou que o piso salarial da enfermagem deve considerar a remuneração global dos servidores, abrangendo todas as parcelas pagas em caráter permanente, e não apenas o vencimento-base.
4. A Lei nº 12.699/23, que instituiu o piso salarial da enfermagem no Estado da Paraíba, previu
[trecho intermediário suprimido]
para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
(..)
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
No caso em análise, verifica-se que a Recorrente não comprovou a ocorrência de descenso remuneratório, requisito essencial para o reconhecimento do direito postulado. Ao contrário, os documentos juntados à inicial demonstram que a remuneração percebida em 2023 foi superior àquela recebida nos anos de 2021 e 2020.
Diante disso, não há falar em direito líquido e certo, sobretudo pela ausência de prova pré-constituída apta a amparar o pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.