DECISÃO Vistos — RMS RMS 77800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MÁRIO JOSÉ COSTA DA SILVA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls.
- EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO.
- Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre e da Diretora-Geral do Cebraspe, consistente na não aceitação de diploma de Tecnólogo em Gestão Pública na fase de prova de títulos de concurso público para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10375, 10671, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MÁRIO JOSÉ COSTA DA SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 491/492e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DIPLOMA DE TECNOLÓGO EM GESTÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre e da Diretora-Geral do Cebraspe, consistente na não aceitação de diploma de Tecnólogo em Gestão Pública na fase de prova de títulos de concurso público para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração.
2. O impetrante alega que seu diploma de tecnólogo em Gestão Pública deveria ser aceito para pontuação na fase de títulos, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Resolução Normativa CFA n. 649/2024, que reconhece o curso como anexo à Administração. Requer, assim, a atribuição da pontuação devida (4,00 pontos) e a consequente reclassificação no certame.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Preliminarmente, discute-se: (i) a legitimidade passiva do Presidente do TCE/AC; e (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os candidatos potencialmente prejudicados.
4. No mérito, a questão central consiste em verificar se o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública atende à exigência editalícia para fins de pontuação na fase de títulos do concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do TCE/AC, pois foi a autoridade que subscreveu o edital de abertura do certame e todas as demais disposições editalícias, em especial o edital que publicizou o resultado final da avaliação de títulos, detendo o poder de revogar ou anular o ato administrativo impugnado.
6. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais candidatos aprovados em concurso público quando possuem apenas expectativa de nomeação e a decisão judicial não é capaz de impactar diretamente sua esfera jurídico-patrimonial.
7. No mérito, o edital do concurso (Edital nº 1/2024 - TCE/AC) estabelece como requisito para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração o diploma de conclusão de
[trecho intermediário suprimido]
deixou de empossar candidato, porque tinha apresentado comprovante de conclusão de curso (sequencial), o qual não se prestava a atender tal requisito.
4. Sobre a alegação de violação do princípio da igualdade, caberia ao impetrante no mínimo ter apresentado, de plano, junto com a inicial, toda a prova no sentido de que outro candidato se valeu da mesma certidão de conclusão de curso sequencial antes do curso de formação e, ao contrário do recorrente, foi exitoso, o que não ocorreu nos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 39.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021 - destaques meus).
Desse modo, não se configura afronta a direito líquido e certo do recorrente. Posto isso, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.