DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com base no art — RMS RMS 77804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- CONCURSO PARA A POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 2014.
- Agravo Interno contra decisão do Relator que indeferiu a inicial e denegou a segurança.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA A POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 2014. REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE NA PRIMEIRA ETAPA.
Agravo Interno contra decisão do Relator que indeferiu a inicial e denegou a segurança. A análise da pretensão veiculada no mandado de segurança depende de prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo do Impetrante, requisito que a inicial não atende. No caso, mesmo se considerado o ponto relativo a questão anulada, era essencial a prova de que o Impetrante não havia acertado essa questão na correção originária, para ter reflexo na nota final, e tal prova não consta da impetração. Se o candidato acertou a questão na correção original e contou o ponto, a anulação da questão não o beneficia, pois continuaria com o mesmo número de respostas certas. A inexistência de prova do suposto benefício consistente na contagem de mais uma resposta certa no gabarito importa na denegação da ordem.
Recurso desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que não houve a decadência do mandamus. Afirma, para tanto, que:
A decisão recorrida fundamenta-se na interpretação restritiva do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença judicial faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo produzir efeitos para terceiros.
Entretanto, com a devida venia, essa interpretação não se aplica adequadamente à hipótese dos autos, pois o Impetrante não pleiteia a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito, tampouco invoca a autoridade da decisão de terceiro para substituí-la à análise do seu caso concreto.
O que se requer é a aplicação objetiva da regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital. O item 17.8 do edital do concurso CFSD/PMERJ-2014 dispõe expressamente: "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos. "
O dispositivo não restringe a origem do ato de anulação da questão à esfera administrativa, nem condiciona sua aplicação exclusivamente ao julgamento de recursos administrativos interpostos perante a banca examinadora.
A menção genérica a
[trecho intermediário suprimido]
nos termos das jurisprudência desta Corte.
3. Recurso não provido.
(RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Diante dessas considerações, o recurso ordinário não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ATO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.