DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar de concessão de efei… — RMS RMS 77810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por THERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, por ser incabível.
- O julgado restou assim ementado: Mandado de segurança contra Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que, em lide aberta por comprador insatisfeito com as metragens reais (menores) do que constou no negócio de compra e venda, confirmou a sentença de procedência.
- Afirmação de que não foram examinados com criteriosa acuidade os termos da contestação tempestiva apresentada, porque aplicação dos efeitos de revelia inexistente ofende a direito líquido e certo da litigante.
- Porém e contra Acórdão finalizado são cabíveis recursos constitucionais (especial e extraordinário) nos quais é possível obter efeito suspensivo, o que elimina a possibilidade de ser impetrado mandado de segurança (art.
Resultado indicado
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012) Assim, constatada a inadequação da via eleita, a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido os quais são suficientes à manutenção do julgado, bem como a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, deve ser desprovido o presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por THERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, por ser incabível.
O julgado restou assim ementado:
Mandado de segurança contra Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que, em lide aberta por comprador insatisfeito com as metragens reais (menores) do que constou no negócio de compra e venda, confirmou a sentença de procedência. Afirmação de que não foram examinados com criteriosa acuidade os termos da contestação tempestiva apresentada, porque aplicação dos efeitos de revelia inexistente ofende a direito líquido e certo da litigante. Porém e contra Acórdão finalizado são cabíveis recursos constitucionais (especial e extraordinário) nos quais é possível obter efeito suspensivo, o que elimina a possibilidade de ser impetrado mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Ademais e no plano de hierarquia da jurisdição não é permitido ao Grupo de Câmaras, fora das hipóteses regimentais, anular acórdão emitido por autoridades judiciárias do mesmo nível e competência. Inicial indeferida e mandado de segurança julgado extinto, sem resolução de mérito.
Consoante se observa dos autos, a ora recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado na Ap. 1007443-16.2022.8.26.0001 (e o cumprimento de sentença respectivo de n. 0019624-95.2024.8.26.0001) tendo em vista a perspectiva de concretização de dano irreparável por alegada inobservância do direito de defesa.
A Corte local indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, por considerá-lo incabível, vez que voltava-se contra deliberação judicial impugnável por recurso ou ação no âmbito da qual é possível a obtenção de efeito suspensivo ou tutela com esse efeito.
No recurso ordinário (fls. 450-472), a parte aduz, em síntese:
a) existir "grave erro material que desaguou em decisão teratológica na medida em que a prova usada para negar provimento ao recurso (convenção de condomínio) na verdade, favorece a Impetrante, pois informa que o imóvel possui 43,37m , e não 32m como alega o Impetrado";
b) "Houve evidente negativa de prestação jurisdicional e evidente cerceamento de defesa (arts. 93, IX, e 5º, LV da Constituição Federal) já que notoriamente não houve a correta análise do processo quando justificou que a Impetrante se apresentou
[trecho intermediário suprimido]
caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fálico-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.040/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012)
Assim, constatada a inadequação da via eleita, a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido os quais são suficientes à manutenção do julgado, bem como a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, deve ser desprovido o presente recurso ordinário em mandado de segurança.
3. Do exposto, nos termos do art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.