DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA c… — RMS RMS 77824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 192/193): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- DIREITO À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 192/193):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos da Silva contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. Questiona-se, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, impugnada pelo Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da impugnação à assistência judiciária gratuita;
(ii) analisar a prescrição e a decadência do direito invocado;
(iii) determinar se o impetrante tem direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos equivalentes ao posto de Capitão PM, conforme a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o contracheque juntado aos autos indica que o pedido obedece aos critérios legais previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC.
2. O Tema 1017 do STJ é inaplicável, uma vez que a questão em análise não trata de aposentadoria, mas de percepção de proventos em paridade com os policiais militares da ativa.
3. A prescrição em mandados de segurança envolvendo obrigações de trato sucessivo, como o caso dos autos, renova-se mês a mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
4. Não há previsão legal para promoção automática na carreira militar, sendo exigido o cumprimento de requisitos específicos, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício no posto ou graduação e existência de vagas, conforme disposto no art. 134 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual nº 7.145/97).
5. O autor foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, em conformidade com a legislação de regência, não havendo ilegalidade ou violação de direito líquido e certo.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe fundamento jurídico para o reenquadramento automático de subtenentes ao posto de 1º Tenente, em razão das alterações legislativas promovidas pela
[trecho intermediário suprimido]
- em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.